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Inventários

Inventários

Existem 2 sistemas de valorização de inventário

1)      Sistema de inventário intermitente

2)      Sistema de inventário permanente

Quem está obrigado ao sistema de inventário permanente :

Todas as entidades que não sejam microentidades

 Conceito de microentidade  :

Aquelas que à data do balanço,  não ultrapassem 2 dos seguintes limites :

Total de balanço : 350 000€

Volume de negócios líquido : 700 000€

N° médio de trabalhadores durante o período : 10

Estão também dispensadas as entidades com as seguintes actividades :

- Agricultura,  produção animal,  apicultura e pescas;

- Silvicultura e produção florestal;

- Industria piscatória e aquicultura;

- Pontos de venda a retalho, que no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 000€, nem a 10% das vendas globais da respetiva actividade;

Também estão dispensadas as entidades, cuja actividade predominante, consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo de mercadorias e das matérias consumidas, que não excedam 300 000€, nem 20% dos respectivos custos operacionais.

A não adoção do referido sistema de inventário, quando a tal a entidade se encontra obrigada, poderá implicar a aplicação de métodos indirectos, quando se verifique a inexistência ou insuficiência de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários.

As entidades que não sejam obrigadas ao sistema de inventário permanente, têm de utilizar o sistema de inventário intermitente.

Como tal, deverão efetuar a contagem física, e a valorização dos bens inventariáveis, datada a 31 de Dezembro

Inventário Permanente

Com a atualização do Sistema de Normalização Contabilístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passam as entidades que ultrapassem à data do balanço, dois dos três limites: total do balanço de 350 mil euros, volume de negócios líquido de 700 mil euros e número médio de empregados durante o período de 10 funcionários, à adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos :

i) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

ii) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

 

As entidades com as atividades de agricultura, silvicultura e piscatória, bem como os pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10% das vendas globais, encontram-se dispensadas desta obrigatoriedade. Também as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para estes efeitos, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20% dos respetivos custos operacionais.

 

Estas alterações produzirão efeitos nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

Sobretaxa Extraordinária

Através da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, foi extinta acsobretaxa aplicável em sede do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, deixando de incidir sobre os rendimentos
auferidos em 2017.
Para os rendimentos auferidos no ano de 2016, foram estabelecidas taxas diferenciadas em função dos escalões de rendimento de
rendimento colectável dos sujeitos passivos

Créditos Incobráveis

Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30/12- Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a aplicar nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

 

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Notícias OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

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