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Regime de IVA - Mensal ou Trimestral
Consoante o volume de negócios, os sujeitos passivos de IVA podem ficar inseridos em dois tipos de regime de entrega da declaração:o regime IVA mensal ou trimestral. No entanto, é possível os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral podem optar pela entrega de IVA mensalmente, mas tem implicações. Saiba se fica enquadrado no regime IVA mensal ou trimestral.
Regime IVA mensal
No que respeita ao regime IVA mensal, ficam obrigatoriamente enquadrados os sujeitos passivos cujo volume de negócios, no ano civil anterior, seja igual ou superior a 650 000 euros. Quem está enquadrado neste regime deve entregar as declarações (mensalmente) até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que dizem respeito as operações (por exemplo: até 10 de março, deverá ser apresentada a declaração referente ao presente mês de janeiro).
IVA trimestral
Relativamente ao regime IVA trimestral, ficam enquadrados (genericamente) os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil anterior, ou seja, deverão proceder à entrega da declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
Assim, os prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais são:
- 1.º trimestre - 15 de maio;
- 2.º trimestre - 15 de agosto;
- 3.º trimestre - 15 de novembro;
- 4.º trimestre - 15 de fevereiro do ano seguinte.
Contudo, como referido, os sujeitos passivos enquadrados neste regime podem optar pelo regime IVA mensal, desde que cumpra duas condições:
- Manter-se obrigatoriamente no regime mensal durante três anos;
- Efetuar a opção pelo regime IVA mensal mediante apresentação de uma declaração de alterações de atividade a entregar na Autoridade Tributária – AT durante o mês de janeiro.
Alteração da periocidade
A alteração da periodicidade trimestral para mensal pode ocorrer por opção do sujeito passivo (através do requisito acima referido) ou por iniciativa da AT, que depende do volume de negócios apurado em cada ano civil (tem efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte) e através de notificação.