• Maximize a eficiência fiscal e rendibilidade da sua empresa.
  • Gestão dos colaboradores em termos de legislação laboral.
  • Para que a sua atividade e instalações cumpram todas as normas legais exigíveis em termos de licenciamentos.

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS À AT

COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIO DE EXISTÊNCIAS À AT: As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventários, devem fazê-lo até 31 de Janeiro de 2017

 
NOTAS: 
 
Empresas sem existências: As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o Inventário, declararão no portal e-fatura que não têm existências. 
Não precisam, portanto, de construir ficheiro vazio. 
 
Artigos fora de stock: Os artigos que na data do inventário não existem em stock (estão esgotados, por ex.) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. 
 
Dispensa: Estão dispensadas de efetuar a comunicação dos inventários as empresas com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não excede € 100 000.

Inventários

Inventários

Existem 2 sistemas de valorização de inventário

1)      Sistema de inventário intermitente

2)      Sistema de inventário permanente

Quem está obrigado ao sistema de inventário permanente :

Todas as entidades que não sejam microentidades

 Conceito de microentidade  :

Aquelas que à data do balanço,  não ultrapassem 2 dos seguintes limites :

Total de balanço : 350 000€

Volume de negócios líquido : 700 000€

N° médio de trabalhadores durante o período : 10

Estão também dispensadas as entidades com as seguintes actividades :

- Agricultura,  produção animal,  apicultura e pescas;

- Silvicultura e produção florestal;

- Industria piscatória e aquicultura;

- Pontos de venda a retalho, que no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 000€, nem a 10% das vendas globais da respetiva actividade;

Também estão dispensadas as entidades, cuja actividade predominante, consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo de mercadorias e das matérias consumidas, que não excedam 300 000€, nem 20% dos respectivos custos operacionais.

A não adoção do referido sistema de inventário, quando a tal a entidade se encontra obrigada, poderá implicar a aplicação de métodos indirectos, quando se verifique a inexistência ou insuficiência de contabilidade que impossibilitem o controlo dos inventários.

As entidades que não sejam obrigadas ao sistema de inventário permanente, têm de utilizar o sistema de inventário intermitente.

Como tal, deverão efetuar a contagem física, e a valorização dos bens inventariáveis, datada a 31 de Dezembro

Deveres e Obrigações dos Contabilistas Certificados

Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Direitos e deveres

 Artigo 69.º

Direitos

1 — Os contabilistas certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:

a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

 b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;

c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que lhe foram integralmente transmitidas;

d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que tenham direito.

Artigo 72.º

 Deveres para com as entidades a que prestem serviços

1 — Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas certificados:

a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster -se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;

c) Prestar informações e esclarecimentos, nos termos previstos no Código Deontológico;

d) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades, por decisão judicial ou pelo conselho diretivo da Ordem;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento em razão do exercício das suas funções;

 f) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados. 

Regime de IVA - Mensal ou Trimestral

Consoante o volume de negócios, os sujeitos passivos de IVA podem ficar inseridos em dois tipos de regime de entrega da declaração:o regime IVA mensal ou trimestral. No entanto, é possível os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral podem optar pela entrega de IVA mensalmente, mas tem implicações. Saiba se fica enquadrado no regime IVA mensal ou trimestral.
 

Regime IVA mensal

No que respeita ao regime IVA mensal, ficam obrigatoriamente enquadrados os sujeitos passivos cujo volume de negócios, no ano civil anterior, seja igual ou superior a 650 000 euros. Quem está enquadrado neste regime deve entregar as declarações (mensalmente) até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que dizem respeito as operações (por exemplo: até 10 de março, deverá ser apresentada a declaração referente ao presente mês de janeiro).

 

IVA trimestral

Relativamente ao regime IVA trimestral, ficam enquadrados (genericamente) os sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 650 000 euros no ano civil anterior, ou seja, deverão proceder à entrega da declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.

Assim, os prazos para entrega das declarações de IVA trimestrais são:

  • 1.º trimestre - 15 de maio;
  • 2.º trimestre - 15 de agosto;
  • 3.º trimestre - 15 de novembro;
  • 4.º trimestre - 15 de fevereiro do ano seguinte.


Contudo, como referido, os sujeitos passivos enquadrados neste regime podem optar pelo regime IVA mensal, desde que cumpra duas condições:

  • Manter-se obrigatoriamente no regime mensal durante três anos;
  • Efetuar a opção pelo regime IVA mensal mediante apresentação de uma declaração de alterações de atividade a entregar na Autoridade Tributária – AT durante o mês de janeiro.

 

Alteração da periocidade

A alteração da periodicidade trimestral para mensal pode ocorrer por opção do sujeito passivo (através do requisito acima referido) ou por iniciativa da AT, que depende do volume de negócios apurado em cada ano civil (tem efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte) e através de notificação.

Inventário Permanente

Com a atualização do Sistema de Normalização Contabilístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passam as entidades que ultrapassem à data do balanço, dois dos três limites: total do balanço de 350 mil euros, volume de negócios líquido de 700 mil euros e número médio de empregados durante o período de 10 funcionários, à adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos :

i) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

ii) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

 

As entidades com as atividades de agricultura, silvicultura e piscatória, bem como os pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10% das vendas globais, encontram-se dispensadas desta obrigatoriedade. Também as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para estes efeitos, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20% dos respetivos custos operacionais.

 

Estas alterações produzirão efeitos nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.

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