Inventário Permanente
Com a atualização do Sistema de Normalização Contabilístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, passam as entidades que ultrapassem à data do balanço, dois dos três limites: total do balanço de 350 mil euros, volume de negócios líquido de 700 mil euros e número médio de empregados durante o período de 10 funcionários, à adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos :
i) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
ii) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.
As entidades com as atividades de agricultura, silvicultura e piscatória, bem como os pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 mil euros nem a 10% das vendas globais, encontram-se dispensadas desta obrigatoriedade. Também as entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para estes efeitos, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 mil euros nem 20% dos respetivos custos operacionais.
Estas alterações produzirão efeitos nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016.