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Comunicação de Inventários

Comunicação dos inventários

Informações complementares e esclarecimentos adicionais da AT

A Autoridade Tributária divulgou recentemente novos esclarecimentos sobre a obrigação de comunicação dos inventários, cuja entrada em vigor irá ocorrer em 1 de janeiro de 2015.

 

1. Entidades com múltiplos ficheiros de inventário

As entidades que gerem os stocks em diferentes sistemas podem ter dificuldades em construir um único ficheiro com toda a informação dos seus inventários. Estas empresas poderão, no momento da comunicação do inventário, indicar mais do que um ficheiro.

Os ficheiros podem ter tipo variado (formato xml ou texto). A aplicação disponibilizada pela da AT juntará a informação dos vários ficheiros num único.

2. Comunicação de informações parcelares

Não são permitidas comunicações parcelares de inventário

Sempre que há uma comunicação de inventário, a AT interpreta essa comunicação como incluindo a totalidade das existências. Por esta razão, sempre que a AT recebe uma comunicação de inventário, considera qualquer comunicação anterior como tendo sido substituída.

Conforme já referido, o contribuinte pode, numa mesma comunicação enviar vários ficheiros, contudo, esses ficheiros que constituem o inventário têm de ser indicados na mesma ocasião.

3. Empresas sem existências

As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o inventário, declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, portanto, de construir ficheiros vazios.

4. Artigos fora de stock

Os artigos que na data do inventário não existem em stock (por se encontrarem esgotados, por exemplo) não devem constar dos ficheiros que são comunicados à AT. Com efeito, tal como referido no ponto anterior, não são comunicados ficheiros vazios. De igual modo não são aceites campos vazios na estrutura do ficheiro de comunicação dos inventários.

5. Dispensa de comunicação dos inventários

Estão dispensados de efetuar a comunicação dos inventários, as empresas e os sujeitos passivos singulares que tenham contabilidade organizada, com um volume de negócios do exercício anterior ao da comunicação não superior a € 100.000,00. Como já referimos antes, este valor reporta-se ao período de tributação de 2014, uma vez que a comunicação será feita em janeiro de 2015.

No caso de pessoas singulares, somos de opinião que a obrigatoriedade aplica-se mesmo que para efeitos de IRS, o sujeito passivo esteja enquadrado no regime simplificado, uma vez que a norma legal reporta à existência de contabilidade organizada e não ao regime de tributação adotado pelo sujeito passivo.

Note-se que nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, estão abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos da categoria B de € 200.000,00.

6. Entidades do setor não lucrativo

As entidades do setor não lucrativo que estejam legalmente obrigadas a elaborar inventários por força do normativo contabilístico que lhes seja aplicável, não estão, em nossa opinião, dispensadas do cumprimento desta nova obrigação legal.

Para estas entidades, o patamar de dispensa (€ 100.000,00 de volume de negócios) deve ser lido, em nossa opinião, em função do disposto no n.º 2 do artigo 124.º do Código do IRC, ou seja, tendo em conta o total dos rendimentos provenientes das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório.

Notícias OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados)

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